NR 37 - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (Texto Proposto - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE).
37.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece princípios e requisitos para gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.2 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser desenvolvida por parte de todas as empresas, observando que:
a) as empresas obrigadas a constituir SESMT, de acordo com a NR 4, devem desenvolver um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo a implementação das ações de avaliação e controle de riscos;
b) as empresas não obrigadas a constituir SESMT devem implementar ações de avaliação e controle de riscos e elaborar um planejamento anual do qual conste pelo menos as metas, ações e cronograma para controle dos riscos avaliados.
37.3 A gestão da segurança e saúde no trabalho constitui um conjunto amplo de iniciativas da empresa com os seguintes objetivos:
a) aprimorar o desempenho no cumprimento articulado das disposições legais e regulamentares em segurança e saúde no trabalho;
b) integrar as ações preventivas a todas as atividades da empresa para aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho.
37.4 Para fins desta NR considera-se risco a possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas consequências potenciais.
37.4.1 O risco deve ser expresso em termos da combinação das consequências de cada evento ou exposição possível e da probabilidade de sua ocorrência.
37.5 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser conduzida sob responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos existentes e das necessidades de controle.
37.6 A gestão da segurança e saúde no trabalho é um processo contínuo e deve estar integrada em todos os níveis hierárquicos, a partir de um planejamento, incluindo as formas de organização, o uso de tecnologia e as condições de trabalho.
37.7 A gestão de SST deve abranger quaisquer riscos à segurança e saúde, abordando, no mínimo:
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, lugares e espaços de trabalho, materiais,produtos químicos, eletricidade, incêndios e resíduos, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR 9, incluindo o desconforto decorrente da exposição;
c) riscos gerados pela organização do trabalho, pelas relações sociais e por inadequações nas cargas de trabalho - física, cognitiva e psíquica;
d) riscos gerados pela interação das fontes de risco acima.
37.8 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve considerar em todo o seu desenvolvimento e implementação os seguintes princípios preventivos:
a) evitar os riscos;
b) avaliar os riscos que não se possa evitar;
c) eliminar os riscos;
d) controlar os riscos que não possam ser evitados ou eliminados, na fonte de geração;
e) adaptar o trabalho às pessoas, em particular com relação à concepção e projeto dos postos de trabalho, escolha de equipamentos e métodos de trabalho e de produção;
f) considerar a evolução tecnológica e do conhecimento;
g) substituir o que for perigoso por alternativas menos perigosas;
h) adotar medidas que privilegiem a proteção coletiva em relação à proteção individual;
i) fornecer instruções aos trabalhadores sobre os riscos existentes e as maneiras de preveni-los;
j) considerar a qualificação profissional dos trabalhadores em segurança e saúde em qualquer tarefa;
k) garantir que os trabalhadores recebam informações adequadas para acessar áreas de risco;
l) antecipar e prevenir a possibilidade de erros, distrações ou omissões;
m) considerar repercussões geradas por mudanças relacionadas a pessoal, novos processos e procedimentos de trabalho;
n) considerar situações que possam afetar gestantes ou nutrizes, portadores de necessidades especiais e trabalhadores sensíveis a determinadas fontes de riscos;
o) prover medidas de proteção para reduzir as conseqüências de eventos adversos ocorridos.
37.9 Os requisitos para a gestão da segurança e saúde no trabalho estabelecidos nesta Norma podem ser alterados pela empresa, que deve demonstrar a correspondência entre o adotado e o previsto.
37.10 A empresa pode implementar modelos voluntários de gestão da segurança e saúde no trabalho, desde que observados os objetivos e os requisitos previstos nesta Norma.
37.10.1 A adoção de modelos voluntários de gestão da segurança e saúde no trabalho desobriga as empresas das exigências dos programas obrigatórios previstos nas demais NR, desde que atendidos todos os objetivos das normas especificas.
Responsabilidades do empregador e dos trabalhadores
37.11 Cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar a gestão da segurança e saúde no trabalho como atividade permanente da empresa ou organização.
37.12 O empregador deve garantir, na ocorrência de situação de grave e iminente risco, que os trabalhadores possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico para as devidas providências.
37.13 Para garantir a eficácia da gestão da SST, os trabalhadores devem:
a) colaborar e participar na sua implementação;
b) seguir as orientações recebidas;
c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à segurança saúde dos trabalhadores.
Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho - SGSST
37.14 As empresas obrigadas a constituir SESMT devem desenvolver e implementar um SGSST.
37.14.1 Empresas desobrigadas de constituir SESMT podem voluntariamente desenvolver e implementar um SGSST.
37.15 O SGSST deve:
a) ser aprovado pela direção da empresa, assumido por sua estrutura organizacional e conhecido pelos trabalhadores do estabelecimento;
b) integrar-se à administração da empresa e dirigir as atividades preventivas da organização em segurança e saúde no trabalho;
c) abranger concepção, montagem, construção, instalação, operação e manutenção de processos de produção e trabalho próprios ou contratados;
d) incluir as empresas com empregados atuando no seu estabelecimento;
e) garantir que os requisitos em segurança e saúde no trabalho da organização sejam aplicados igualmente aos trabalhadores de seus contratados;
f) considerar riscos passíveis de atingir indivíduos do público.
37.16 A elaboração, implementação e avaliação do SGSST devem estar sob coordenação dos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, de modo a observar as disposições previstas no item 4.12 da NR 4.
37.16.1 A empresa pode contar com outros profissionais que a seu critério sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
37.17 O SGSST deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) política de saúde e segurança no trabalho;
b) estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho;
c) planejamento e implementação do SGSST e das ações de avaliação e controle de riscos;
d) avaliação de desempenho e revisão do Sistema.
Política de segurança e saúde no trabalho
37.18 A política de segurança e saúde no trabalho deve conter diretrizes, objetivos e compromissos da organização, devendo ser:
a) específica para a organização;
b) concisa e clara;
c) acessível a todas as pessoas na empresa;
d) revisada periodicamente;
37.19 A política de segurança e saúde no trabalho deve expressar o comprometimento da empresa com:
a) controle dos riscos originados ou relacionados aos processos de produção e de trabalho;
b) cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos em SST;
c) consulta permanente aos trabalhadores e seus representantes;
d) melhoria contínua do desempenho do SGSST.
e) compreensão e implementação seus princípios em todos os níveis na organização.
Estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho
37.20 Para fazer cumprir a política de segurança e saúde no trabalho e implementar o SGSST a empresa deve organizar e estruturar:
a) responsabilidades e relações entre os indivíduos que integram seus ambientes de trabalho;
b) recursos técnicos, materiais e financeiros, meios de comunicações e documentação necessários.
37.21 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para implementar os elementos do SGSST.
Planejamento e implementação do SGSST
37.22 O planejamento para o SGSST deve considerar desde diretrizes gerais da organização até o detalhamento para o controle de riscos específicos e estabelecer métodos, programas e ações para a
melhoria contínua. 37.23 No planejamento das ações preventivas a empresa deve integrar tecnologia, organização do trabalho, condições de trabalho, relações sociais e influências dos fatores ambientais, entre outros, levando em consideração disposições legais e regulamentares relativas a riscos específicos.
37.24 No planejamento devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para a valoração dos riscos e tomada de decisão.
Avaliação de desempenho e revisão do SGSST
37.25 A empresa deve avaliar o desempenho do SGSST por meio do acompanhamento da implementação de seus elementos, com a finalidade de determinar em que extensão a política está sendo implementada e se os objetivos estão sendo atingidos.
37.26 A empresa deve realizar auditorias periódicas com a finalidade de determinar se o SGSST e seus elementos foram colocados em prática e se são adequados e eficazes na proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.
37.26.1 Os critérios e métodos para auditorias devem ser definidas pelas empresas com a participação do SESMT, quando houver, e dos trabalhadores e de seus representantes.
37.26.2 As conclusões da auditoria devem ser registradas e comunicadas aos responsáveis pelas ações corretivas.
Ações de avaliação, controle e monitoração de riscos
37.27 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos, independentemente do desenvolvimento de um SGSST, são obrigatórias para todas as empresas.
37.28 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos constituem um processo contínuo e iterativo e devem envolver consulta e comunicação às partes envolvidas.
37.29 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos podem estar organizadas em programas que podem substituir os programas de prevenção e gestão previstos nas demais NR, desde que atendidos os preceitos e exigências nelas previstos.
37.30 A avaliação dos riscos deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança e saúde de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de prevenção para sua redução ou
eliminação.
37.31 A avaliação de riscos refere-se ao processo geral, abrangente, amplo de identificação, análise e valoração, para definir ações de controle e monitoração.
Identificação dos riscos
37.32 A identificação de riscos é o processo de encontrar, reconhecer e descrever os riscos, incluindo a identificação de fontes de riscos, de eventos adversos ou exposições possíveis e das consequências potenciais, podendo a empresa definir os métodos e estratégias mais adequados ao seu contexto.
37.33 A identificação de riscos deve envolver todos os riscos relacionados ao trabalho e incluir os riscos já controlados e aqueles cujas fontes não estejam evidentes ou sob controle da empresa.
37.34 A empresa não precisa considerar na identificação de riscos aqueles associados com atividades típicas da vida cotidiana, que não sejam capazes de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, a menos que a atividade ou organização de trabalho amplifiquem esses riscos ou que
tenham ocorrido acidentes ou doenças do trabalho deles decorrentes.
37.34.1 A empresa está dispensada de ações de avaliação e controle nos estabelecimentos em que não tenham sido identificados riscos no trabalho.
37.34.2 O Auditor Fiscal do Trabalho, por motivos justificados, pode solicitar declaração do empregador de que o estabelecimento se enquadra na situação especificada no item 35.34.
37.35 O Auditor Fiscal do Trabalho pode solicitar, por motivos justificados, avaliações de risco mais aprofundadas para verificar se o processo de identificação de riscos foi adequado.
Análise dos riscos
37.36 Os riscos identificados devem ser analisados, utilizando-se métodos e técnicas apropriados à sua natureza.
37.37 A análise de risco constitui processo sistemático de compreender a natureza do risco e de determinar sua magnitude ou nível, a partir da estimativa da gravidade e probabilidade das
conseqüências possíveis.
37.38 Para a análise de riscos podem ser utilizadas abordagens qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo das circunstâncias e natureza do risco.
Valoração dos riscos
37.39 A valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer prioridades e fundamentar decisões sobre o
controle/tratamento do risco.
Controle e monitoração dos riscos
37.40 A empresa, com base na avaliação dos riscos, deve estabelecer programas ou planos indicando as ações a serem desenvolvidas, cronograma de implementação, recursos, responsáveis e ações de
monitoração, contemplando, no que se aplicar:
a) medidas para evitar a introdução de novos riscos;
b) medidas para eliminar ou reduzir os riscos;
c) informação, formação e participação dos trabalhadores;
d) atuações frente a mudanças previsíveis;
e) atuação frente a situações de emergência previsíveis;
f) atividades de monitoração das condições de trabalho;
g) acompanhamento da eficácia das medidas de controle implementadas;
h) atividades de vigilância da saúde dos trabalhadores.
37.41 A empresa, ao estabelecer medidas de controle, deve observar a seguinte ordem de prioridade:
a) evitar o risco, tomando a decisão de não iniciar ou continuar atividade que dê origem a riscos;
b) eliminar as fontes de risco;
c) reduzir os riscos, alterando a probabilidade ou a gravidade das consequências possíveis por meio da adoção de medidas de engenharia ou organizacionais.
37.42 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para implementar as medidas de controle dos riscos relacionados à SST.
37.43 Quando comprovado pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou estiverem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
37.44 A utilização de EPI deve ser baseada em programa específico e deve considerar as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, uso, guarda, conservação, manutenção e reposição do EPI, visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI adequados para os riscos.
37.45 Com vistas a estabelecer critérios de priorização das medidas de controle, a empresa deve considerar, para cada uma delas:
a) aplicabilidade em diferentes situações;
b) estabilidade no tempo;
c) possibilidade de deslocamento de riscos ou geração de outros;
d) possibilidade de acréscimos de exigências ao operador;
e) prazo de implantação compatível com a valoração do risco.
37.46 A implantação das medidas de controle deve ser acompanhada de capacitação dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem sua eficácia, bem como de informação acerca de suas limitações.
37.47 As empresas não devem restringir o controle de riscos a, isoladamente, medidas comportamentais, treinamento ou fornecimento de EPI.
37.48 As medidas de controle implementadas devem garantir a segurança dos empregados da empresa, dos contratados a seu serviço e de todas as pessoas que possam ter acesso ao estabelecimento ou estar nas proximidades.
37.49 A empresa deve monitorar a efetividade das medidas de controle dos riscos por meio de indicadores ativos e reativos.
37.49.1 A monitoração por indicadores ativos deve abranger, no mínimo:
a) verificação do cumprimento de planos de controle de riscos e do atendimento aos objetivos estabelecidos;
b) inspeção sistemática de métodos, locais, instalações e equipamentos de trabalho;
c) vigilância do ambiente de trabalho incluindo a organização de trabalho;
d) acompanhamento da saúde dos trabalhadores; e
e) avaliação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos.
37.49.2 A monitoração por indicadores reativos deve incluir análise de informações relativas a danos à saúde e a eventos adversos ocorridos, relacionados com o trabalho.
Ações de consulta e comunicação
37.50 A empresa deve manter atividades de consulta e comunicação com as partes envolvidas, externas e internas à organização, em todas as fases do processo de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.51 O empregador deve assegurar que os trabalhadores no estabelecimento sejam informados e capacitados em aspectos de segurança e saúde associados ao seu trabalho, incluindo as medidas relativas a situações de emergência.
37.52 O empregador deve adotar medidas para que os trabalhadores disponham de tempo e recursos para participar dos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.53. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo de trabalho e dos riscos presentes deverão ser considerados na gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.54 A empresa deve garantir que dúvidas, idéias e sugestões dos trabalhadores e seus representantes sobre segurança e saúde no trabalho sejam recebidas e consideradas.
Relações entre contratantes e contratadas
37.55 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, devem executar ações integradas de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.56 As empresas que contratam outras para trabalhar em seu estabelecimento devem incluir nos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho:
a) critérios de segurança e saúde no trabalho nos procedimentos de avaliação e seleção de contratados;
b) comunicação aos contratados dos riscos existentes no estabelecimento;
c) capacitação de contratados sobre práticas seguras de trabalho, riscos e medidas de controle, antes do início dos trabalhos e regularmente, conforme a necessidade;
d) processos de coordenação para gestão integrada da segurança e saúde no trabalho;
e) critérios de notificação de lesões, enfermidades, doenças e eventos adversos relacionados com o trabalho;
f) monitoração periódica do desempenho dos contratados em segurança e saúde no trabalho; e
g) garantia de adoção de procedimentos e medidas relativas à segurança e saúde no trabalho pelos contratados.
Atuação em eventos adversos e emergências
37.57 Devem integrar a gestão de SST as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos e a implementação de ações corretivas e de prevenção.
37.58 As análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos devem ser desenvolvidas pelos empregadores com a participação dos trabalhadores, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver, podendo incluir outros profissionais, sendo sua abrangência e detalhamento função das características do evento.
37.59 Cabe à empresa determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidentes de trabalho e de outros eventos adversos, tais como:
a) procedimentos de emergência para controle da situação e de socorro às pessoas envolvidas;
b) mecanismos de comunicação para atendimento das exigências legais;
c) realização da análise do evento;
d) meios de divulgação dos resultados das análises;
e) implementação das medidas de controle dos riscos identificados.
37.60 As análises de eventos adversos devem obedecer às seguintes diretrizes:
a) buscar compreendê-los em sua complexidade, evitando conclusões reducionistas que não contribuam para a prevenção de outros eventos adversos;
b) evitar a utilização de métodos de análise focados predominantemente no comportamento dos trabalhadores;
c) considerar as situações de trabalho geradoras dos eventos adversos, buscando compreender como o trabalho habitual era de fato realizado.
37.61 As análises de eventos adversos devem:
a) ser iniciadas o mais brevemente possível;
b) ser desenvolvidas em equipe;
c) apontar os fatores imediatos, subjacentes e latentes relacionados com o evento;
d) considerar fatores relativos aos indivíduos, às atividades, ao meio ambiente de trabalho, aos materiais e à organização da produção e do trabalho, de forma que não se restrinja a identificar apenas fatores de ordem pessoal;
e) relacionar as medidas de controle necessárias;
f) ser registradas em relatório de modo a facilitar a comunicação e o diálogo para a prevenção.
37.62 Para que as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos resultem em melhoria contínua das condições de trabalho, as empresas devem assegurar:
a) capacitação de pessoas para conduzir as análises;
b) tempo e meios adequados;
c) definição de cronograma e responsáveis pela adoção de ações corretivas e de prevenção;
d) implementação efetiva das medidas planejadas;
e) mecanismos de estímulo à participação das pessoas envolvidas.
37.63 Acidentes de trabalho ou outros eventos adversos que envolvam mais de uma empresa devem ser analisados com a participação de todas as envolvidas, as quais são responsáveis pela implementação das medidas necessárias.
35.64 A empresa deve definir medidas de prevenção, preparação e resposta a emergências, em cooperação com serviços externos públicos e privados de cuidado de emergências.
Documentação de gestão da segurança e saúde no trabalho 37.65 De acordo com as obrigações contidas nesta NR, o porte e a natureza da empresa, deve ser elaborada e mantida atualizada uma documentação sobre gestão da segurança e saúde no trabalho que inclua no mínimo:
a) registro sistematizado de todos os riscos existentes nos estabelecimentos da empresa;
b) descrição das ações de controle e de monitorações;
c) plano anual de ações;
d) registros dos resultados das avaliações e monitorações realizadas.
37.65.1 Ficam dispensadas de apresentar os documentos especificados no item 35.65 as empresas em que não forem identificados riscos.
37.66 As empresas obrigadas a desenvolver SGSST devem manter atualizados os seguintes documentos:
a) documento estratégico contendo a política e descrição dos elementos do sistema;
b) documento demonstrando a equivalência dos requisitos exigidos nesta NR com os dos modelos voluntários adotados, quando for o caso;
c) todos os demais documentos previstos no sistema adotado.
37.67 A empresa pode manter os documentos relacionados a esta NR em meio eletrônico, à exceção dos registros sistematizados das avaliações de risco e do plano de ação anual.
Observação: Texto ainda não publicado oficialmente, apenas disponível para consulta pública.