23 de outubro de 2013

O Mapa de Risco é Obrigatório pela Portaria DNSST Nº 5, DE 17 DE AGOSTO DE 1992

Muitos acham que o Mapa de Risco é Obrigatório somente pela NR 5 mas ele foi criado como obrigatório por esta portaria:



Veja:

PORTARIA DNSST Nº 5, DE 17 DE AGOSTO DE 1992
Altera a Norma Regulamentadora nº 9 estabelecendo a obrigatoriedade de elaboração
do MAPA DE RISCOS AMBIENTAIS.
 
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria nº
3.214 de 08.06.78, e CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.514 de 22.12.77, que alterou o Cap. V, Tit. II, da Consolidação da Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO que é competência do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador a elaboração de Normas que visem a orientação dos trabalhadores com referência aos riscos nos locais de trabalho;
CONSIDERANDO que cabe a todos os segmentos da sociedade envolvidos com estas questões, incluídos Empresários e Trabalhadores, a busca de soluções que visem a melhoria dos ambientes de trabalho, tornando-os seguros e saudáveis;
CONSIDERANDO o disposto no item 1.7, alínea “b”, “c” e “d”, da Norma Regulamentadora - NR-1 e item 5.2, da Norma Regulamentadora - NR-5, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, alterada pela Portaria nº 33, de 27 de outubro de 1983 e nº 03, de 07 de fevereiro de 1988, resolve: 

Art. 1º - Acrescentar ao item 9.4 da Norma Regulamentadora NR-9 - Riscos Ambientais, a alínea “C” e itens, estabelecendo a obrigatoriedade da elaboração de Mapas de Riscos Ambientais nas Empresas cujo grau de risco e número de empregados demandem a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme quadro I da NR 5, aprovada pela Port. 3.214/78, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
9.4. Caberá ao empregador:
a) ...........
b) ...........
c) realizar o mapeamento de riscos ambientais, afixando-o em local visível, para informação aos trabalhadores conforme abaixo:
1 - o Mapa de Riscos será executado pela CIPA, através de seus membros, após ouvidos os trabalhadores de todos os setores produtivos da Empresa, e com a colaboração do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, quando houver;
2 - a cada nova gestão da CIPA, o Mapa de Risco será refeito, conforme cronograma elaborado na gestão anterior, visando o controle da eliminação dos riscos apontados;
3 - o Mapa de Riscos consiste em representação gráfica do reconhecimento dos riscos existentes nos diversos locais de trabalho, e visa a conscientização e informação dos trabalhadores através da fácil visualização dos riscos existentes na Empresa;
4 - os riscos serão simbolizados por círculos de três tamanhos: pequeno. com diâmetro de 2,5 cm, médio, com diâmetro de 5 cm e grande, com diâmetro de 10 cm, conforme sua gravidade, em cores, conforme o tipo de risco, relacionados na tabela I anexa;
5 - estes círculos serão representados em planta baixa ou esboço do local de trabalho analisado;
6 - o Mapa de Riscos, completo ou setorial, permanecerá afixado em cada local analisado, para informação dos que ali trabalham;
7 - após a identificação dos riscos ambientais, a CIPA encaminhará à Direção do estabelecimento, os anexos constantes de tabela I, para análise e manifestação do empregador ou preposto, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do Relatório;
8 - constatada a necessidade de adoção de medidas corretivas nos locais de trabalho, a Direção do estabelecimento definirá o prazo para providenciar as alterações propostas, através de negociação com membros da CIPA e do SESMT da empresa, quando houver, devendo tais prazos e datas ficar registrados no livro de Atas da CIPA;
9 - quando a Direção do Estabelecimento não realizar as alterações necessárias nos locais de trabalho, dentro do prazo previamente negociado com a CIPA, esta deverá encaminhar à DRT uma cópia do mapa de riscos, com o relatório circunstanciado, para análise e inspeção do serviço competente 
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.